Legislação

Lei 11.664, de 29/04/2008

Art.
Art. 1º

- As ações de saúde referidas no inciso II do caput do art. 7º da Lei 8.080, de 19/09/1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei. [[Lei 8.080/1990, art. 7º.]]

Lei 14.335, de 10/05/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2022).

Redação anterior (original): [Art. 1º - As ações de saúde previstas no inciso II do caput do art. 7º da Lei 8.080, de 19/09/1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei. [[Lei 8.080, de 19/09/1990, art. 7º.]]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total