Legislação

Lei 14.327, de 13/04/2022

Art.
Art. 8º

- A infração ao disposto nesta Lei e em regulamento sujeita os infratores, tais como os responsáveis pela produção, comercialização, construção, operação ou manutenção de piscina ou similares, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa pecuniária mínima de 10 (dez) dias-multa;

III - interdição da piscina ou similar, quando couber, até ser sanado o problema que originou a respectiva penalidade;

IV - cassação da autorização para funcionamento da piscina ou similar ou do estabelecimento fornecedor, em caso de reincidência, quando couber.

§ 1º - As penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades civis e penais cabíveis em cada caso.

§ 2º - (VETADO).

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