Legislação

Lei 14.327, de 13/04/2022

Art. 10
Art. 10

- Os Poderes Executivos estaduais, municipais e distrital, no âmbito de suas competências, regulamentarão o disposto nesta Lei, definindo os órgãos responsáveis pela fiscalização e pela aplicação das sanções cabíveis nos casos de infração.

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