Legislação

Lei 14.196, de 26/08/2021

Art.
Art. 3º

- As instituições detentoras do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública poderão gozar, na forma de regulamento, de preferência:

I - em processos seletivos de compra de bens e serviços, em igualdade de condições;

II - em concessão de fomento social em sua área de atuação, atendidos os requisitos necessários; e

III - na obtenção de linhas de crédito público, em igualdade de condições.

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