Legislação
Lei 14.167, de 10/06/2021
Art. 3º
Art. 3º
- Ficam autorizadas:
I - a abertura de créditos suplementares envolvendo as programações constantes do Anexo I, na forma, nas condições e nos limites estabelecidos no art. 4º da Lei 14.144/2021; e [[Lei 14.144/2021, art. 4º.]]
II - a alteração das classificações das programações a que se refere o inciso I, na forma do disposto no inciso III do § 1º e no § 2º do art. 44 da Lei 14.116/2020. [[Lei 14.116/2020, art. 44.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;