Legislação

Lei 14.041, de 18/08/2020

Art.
Art. 1º

- A União prestará apoio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio da entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título dos Fundos de Participação de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal nos meses de março a novembro do exercício de 2020 e os valores creditados no mesmo período de 2019, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza, de acordo com os prazos e as condições estabelecidos neste artigo e no art. 2º desta Lei e limitado à dotação orçamentária específica para essa finalidade. [[CF/88, art. 159. Lei 14.041/2020, art. 2º.]]

§ 1º - O valor a que se refere o caput deste artigo será calculado a partir das variações mensais de março a novembro de 2020 em relação ao mesmo período de 2019, para cada ente federativo.

§ 2º - A entrega dos valores ocorrerá nos meses de março a novembro de 2020, da seguinte maneira:

I - até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês posterior ao período da variação observada, caso haja disponibilidade orçamentária; ou

II - até o 5º (quinto) dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários.

§ 3º - O valor referente a cada ente federativo será:

I - calculado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nos termos deste artigo e do art. 2º desta Lei; e

II - creditado pelo Banco do Brasil S.A. na conta bancária em que são depositados os repasses regulares dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

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