Legislação

Lei 13.674, de 11/06/2018

Art.
Art. 4º

- Na hipótese de não aprovação, total ou parcial, dos demonstrativos de que trata o § 7º do art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/1991, a empresa beneficiária poderá propor plano de reinvestimento dos débitos referentes aos investimentos residuais, que contemplará débitos apurados em um ou mais de um ano-base, até o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), observado o seguinte:

I - o reinvestimento poderá ser realizado nas modalidades previstas no § 4º do art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/1991;

II - em organizações sociais, qualificadas conforme a Lei 9.637, de 15/05/1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de bioeconomia com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá;

III - 30% (trinta por cento) dos recursos a serem reinvestidos, no mínimo, serão aplicados em programas prioritários definidos pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (Capda);

IV - 20% (vinte por cento) dos recursos a serem reinvestidos, no mínimo, serão aplicados mediante convênio com Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) criadas e mantidas pelo poder público, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Capda, e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a 0,4% (quatro décimos por cento), conforme regulamentação do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Suframa.

§ 1º - Na hipótese de aceite dos termos e das condições do plano de reinvestimento de que trata o caput deste artigo, a empresa beneficiária renunciará ao direito em que se funda a ação judicial e desistirá de recurso administrativo que tenha por objeto os débitos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - O prazo para aplicação dos valores do plano de reinvestimento de que trata o caput deste artigo será de até 48 (quarenta e oito) meses e o plano preverá um compromisso mínimo de investimento de 20% (vinte por cento) do valor total do débito a cada 12 (doze) meses, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa.

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Lei 8.387, de 30/12/1991, art. 2º (Dá nova redação ao § 1° do art. 3° aos arts. 7° e 9° do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, ao caput do art. 37 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976 e ao art. 10 da Lei 2.145, de 29/12/1953).