Legislação

Lei 13.606, de 09/01/2018

Art. 39
Art. 39

- Para fins do disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas. [[Lei 13.606/2018, art. 8º. Lei 13.606/2018, art. 9º.]]

§ 1º - Nos termos do caput deste artigo, ficam também reduzidas a zero as alíquotas do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio.

§ 2º - Não será computada na apuração da base de cálculo do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal.

§ 3º - A variação patrimonial positiva decorrente da aplicação do disposto neste artigo será creditada à Reserva de Capital, na forma da alínea a do § 2º do art. 38 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977. [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 38.]]

Redação anterior: [Art. 39 - (VETADO).]

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Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 38 (Altera a legislação do imposto de renda).