Legislação

Lei 13.443, de 11/05/2017

Art.
Art. 1º

- O parágrafo único do art. 4º da Lei 10.098, de 19/12/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.098, de 19/12/2000, art. 4º (Administrativo. Deficiente físico. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida)
[Art. 4º - [...]
Parágrafo único - No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.] (NR)
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