Legislação

Lei 13.260, de 16/03/2016

Art. 16
Art. 16

- Aplicam-se as disposições da Lei 12.850, de 2 agosto de 2013, para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei.

Lei 12.850, de 02/08/2013, art. 1º ([Vigência em 19/09/2013]. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal)
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