Legislação

Lei 13.182, de 03/11/2015

Art.
Art. 3º

- Serão recursos do FEN aqueles previstos no § 16 do art. 22 da Lei 11.943, de 28/05/2009.

§ 1º - Os recursos do FEN deverão ser investidos em empreendimentos de energia elétrica na seguinte proporção:

I - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) na região Nordeste; e

II - até 50% (cinquenta por cento) nas demais regiões do País, desde que em fontes com preços inferiores aos praticados na região Nordeste.

§ 2º - Os recursos do FEN serão aplicados de acordo com as decisões deliberadas por seu Conselho Gestor.

§ 3º - Os recursos do FEN serão de titularidade das concessionárias geradoras de serviço público, inclusive daquelas sob controle federal que atendam ao disposto no art. 22 da Lei 11.943, de 28/05/2009, para implantação de empreendimentos de energia elétrica por meio de sociedades de propósito específico nas quais as concessionárias tenham participação acionária de até 49% (quarenta e nove por cento) do capital próprio das sociedades a serem constituídas.

§ 4º - Para a seleção dos empreendimentos de que trata o § 1º, a rentabilidade estimada dos recursos aplicados pelos acionistas nas sociedades de propósito específico constituídas deve atender, no mínimo, ao custo de capital próprio estabelecido pelos acionistas controladores das concessionárias geradoras de serviço público de que trata o § 3º, referenciada nos planos de negócio associados.

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Lei 11.943, de 28/05/2009, art. 22 ([Origem da Medida Provisória 450, de 09/12/2008]. Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE. Leis 11.805/2008 e Lei 10.841/2004. Alteração. Repasse de recursos ao BNDES)