Legislação

Lei 13.018, de 22/07/2014

Art.
Art. 5º

- Visando ao desenvolvimento de políticas públicas integradas e à promoção da interculturalidade, são ações estruturantes da Política Nacional de Cultura Viva:

I - intercâmbio e residências artístico-culturais;

II - cultura, comunicação e mídia livre;

III - cultura e educação;

IV - cultura e saúde;

V - conhecimentos tradicionais;

VI - cultura digital;

VII - cultura e direitos humanos;

VIII - economia criativa e solidária;

IX - livro, leitura e literatura;

X - memória e patrimônio cultural;

XI - cultura e meio ambiente;

XII - cultura e juventude;

XIII - cultura, infância e adolescência;

XIV - agente cultura viva;

XV - cultura circense;

XVI - outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão gestor da Política Nacional de Cultura Viva.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total