Legislação

Lei 12.995, de 18/06/2014

Art. 16
Art. 16

- Os prazos de suspensões de pagamentos de tributos concedidas mediante atos concessórios de regime especial de drawback que, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 1.722, de 3/12/1979, tenham termo no ano de 2014 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano contado a partir da respectiva data de termo.

§ 1º - A prorrogação excepcional prevista no caput somente será considerada para produtos de longo ciclo de produção.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a atos concessórios de drawback cujos prazos de pagamento de tributos já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais previstas no art. 13 da Lei 11.945, de 4/06/2009, no art. 61 da Lei 12.249, de 11/06/2010, ou no art. 8º da Lei 12.453, de 21/07/2011. [[Lei 11.945/2009, art. 13. Lei 12.249/2010, art. 61. Lei 12.453/2011, art. 8º.]]

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 61 ((Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009). Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total