Legislação

Lei 12.826, de 05/06/2013

Art.
Art. 8º

- Além dos cargos previstos no art. 11, ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFCA.

Parágrafo único - O Reitor e Vice-Reitor previstos no caput serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCA seja implantada na forma de seu estatuto.

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