Legislação

Lei 12.818, de 05/06/2013

Art.
Art. 4º

- O patrimônio da Ufesba será constituído por:

I - bens e direitos que adquirir ou incorporar;

II - doações ou legados que receber; e

III - incorporações que resultem de serviços realizados pela Ufesba, observados os limites da legislação de regência.

§ 1º - Só será admitida a doação à Ufesba de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º - Os bens e direitos da Ufesba serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

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