Legislação

Lei 12.712, de 30/08/2012

Art. 55
Art. 55

- Aplica-se à ABGF, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais e operacionais de suas atividades, bem como a viabilização do cumprimento do seu objeto, a legislação aplicável às sociedades seguradoras, inclusive no que se refere ao regime disciplinar, intervenção, liquidação, mandato e responsabilidade de administradores, observadas as disposições do órgão regulador de seguros.

§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput, o órgão regulador de seguros poderá conceder à ABGF a inaplicabilidade de partes da legislação específica do setor de seguros assim como estabelecer-lhe condições próprias de tratamento.

§ 2º - A ABGF, seus administradores, empregados e prestadores de serviços de auditoria independente estarão sujeitos às penalidades previstas no Decreto-lei 73, de 21/11/1966, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, conforme normas do órgão regulador de seguros.

§ 3º - O órgão fiscalizador de seguros definirá as informações que deverão ser prestadas pela ABGF.

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