Legislação

Lei 12.712, de 30/08/2012

Art. 23
Art. 23

- A exceção estabelecida no inciso II do § 4º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009, nos termos da alteração promovida por esta Lei, poderá incidir também sobre as operações de crédito já contratadas com a garantia de fundos de que trata o inciso III do caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, ressalvados os depósitos das garantias mínimas relativos a essas operações devidos até 30 de abril de 2012, que deverão ser depositados e utilizados nos termos do estatuto do fundo. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 9º.]]

Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 9º ([Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009]. União. Auxílio financeiro aos Estados e Municípios)
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