Legislação

Lei 12.545, de 14/12/2011

Art.
Art. 1º

- É a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX), para formação de seu patrimônio.

§ 1º - O FFEX terá natureza privada e patrimônio separado do patrimônio dos cotistas, com direitos e obrigações próprios.

§ 2º - O patrimônio do FFEX será formado pelos recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 3º - A integralização de cotas pela União será definida por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

I - em moeda corrente;

II - em títulos públicos;

III - por meio de suas participações minoritárias; ou

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

§ 4º - O FFEX responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreveram.

§ 5º - O FFEX não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

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