Legislação

Lei 12.475, de 02/09/2011

Art.
Art. 1º

- São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 17 (dezessete) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Canoas, 2 (duas) Varas do Trabalho (4ª e 5ª);

II - na cidade de Caxias do Sul, 2 (duas) Varas do Trabalho (5ª e 6ª);

III - na cidade de Erechim, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

IV - na cidade de Esteio, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

V - na cidade de Estrela, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VI - na cidade de Gravataí, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª);

VII - na cidade de Lajeado, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VIII - na cidade de Passo Fundo, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª);

IX - na cidade de Rio Grande, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª);

X - na cidade de Santa Rosa, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

XI - na cidade de São Leopoldo, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

XII - na cidade de Taquara, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª).

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