Legislação

Lei 12.300, de 28/07/2010

Art. 11
Art. 11

- Aos ocupantes dos cargos em comissão símbolos SF-1, SF-2 e SF-3 são devidos:

I - representação mensal, de valor correspondente a 1,7 (um inteiro e sete décimos) das funções comissionadas símbolos FC-2, FC-3 e FC-4, respectivamente, previstas no caput do art. 10 desta Lei;

II - vencimento básico dos padrões 36, 42 e 45 da Tabela A do Anexo I desta Lei, respectivamente;

III - gratificação de desempenho, na forma do art. 9º desta Lei, correspondente à dos padrões 36, 42 e 45 da Tabela A do Anexo I desta Lei, respectivamente.

Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo efetivo no âmbito do Senado Federal nomeado para os cargos em comissão de que trata este artigo poderá optar pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescida do valor da respectiva FC-2, FC-3 ou FC-4.

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