Legislação

Lei 12.195, de 14/01/2010

Art.
Art. 2º

- Os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei 5.869/1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 990 - (...).
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
(...).] (NR)
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