Legislação

Lei 12.189, de 12/01/2010

Art.
Art. 4º

- O patrimônio da Unila será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados e Municípios e por entidades públicas e particulares.

§ 1º - Só será admitida a doação à Unila de bens livres e desembaraçados de qualquer ônus.

§ 2º - Os bens e direitos da Unila serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

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