Legislação

Lei 12.085, de 05/11/2009

Art. 18
Art. 18

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/11/2009; 188º da Independência e 121º da República. José de Alencar Gomes da Silva - Fernando Haddad - Paulo Bernardo Silva

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - NS

QUANTIDADE

Administrador

18

Analista de Tecnologia da Informação

10

Arquiteto e Urbanista

2

Arquivista

2

Assistente Social

4

Bibliotecário - Documentalista

12

Biólogo

4

Contador

4

Economista

2

Enfermeiro/Área

2

Engenheiro/Área

5

Engenheiro Agrônomo

2

Engenheiro de Segurança do Trabalho

1

Farmacêutico-Bioquímico

3

Fisioterapeuta

2

Geólogo

2

Jornalista

2

Médico/Área

4

Nutricionista/Habilitação

2

Odontólogo

2

Pedagogo/Área

6

Psicólogo/Área

4

Químico

2

Revisor de Texto

1

Secretário Executivo

12

Técnico em Assuntos Educacionais

8

Zootecnista

2

TOTAL

120

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO - NI

QUANTIDADE

Almoxarife

1

Assistente em Administração

182

Técnico em Eletrotécnica

1

Técnico em Geologia

1

Técnico de Laboratório/Área

12

Técnico de Tecnologia da Informação

6

Técnico em Contabilidade

6

Técnico em Edificações

1

Técnico em Enfermagem

1

Técnico em Refrigeração

1

TOTAL

212

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2009

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total