Legislação

Lei 12.001, de 29/07/2009

Art.
Art. 4º

- Dentre os juízes togados vitalícios, 3 (três) exercerão as funções de Presidente, Vice-Presidente Administrativo e Vice-Presidente Judicial do Tribunal e 2 (dois), as funções de Corregedor e Vice-Corregedor Regional, respectivamente, os quais serão eleitos na forma regimental.

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