Legislação

Lei 11.786, de 25/09/2008

Art.
Art. 1º

- Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009).

Redação anterior: [Art. 1º - Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN para a formação de seu patrimônio.]

§ 1º - O FGCN terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º - O patrimônio do FGCN será formado pelos recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua administração.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009).

Redação anterior: [§ 2º - O patrimônio do FGCN será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.]

§ 3º - A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009).

I - em moeda corrente;

II - em títulos públicos;

III - por meio de suas participações minoritárias; ou

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

Redação anterior: [§ 3º - A integralização de cotas pela União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, poderá ser realizada por meio de suas participações minoritárias ou por meio de ações de sociedades de economia mista federais, excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.]

§ 4º - O FGCN responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

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