Legislação

Lei 11.775, de 17/09/2008

Art. 14
Art. 14

- Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de financiamentos para custeio rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 ou 2005/2006, cujos mutuários foram enquadrados nos Grupos C, D ou E segundo normas do CMN:

I - concessão de rebate, conforme quadro constante do Anexo XI desta Lei, sobre o saldo total das prestações vincendas de operações contratadas com recursos repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou controlados do crédito rural provenientes dos depósitos a vista ou da poupança rural, para os mutuários que estiverem em situação de adimplência em 1º de abril de 2008 e que liquidarem integralmente as operações até a data do respectivo vencimento da parcela de 2008, observado que:

a) nas operações do Grupo C, o rebate deve ser concedido antes da aplicação do bônus contratual para liquidação da operação, limitada a soma desses benefícios ao saldo devedor de cada operação;

b) os custos decorrentes da concessão dos rebates deverão ser assumidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações efetuadas com esta fonte, e pelo Tesouro Nacional, para as operações lastreadas nas demais fontes;

II - caso a operação em situação de adimplência não seja liquidada até 1º de julho de 2008, incidirão, a partir desta data, as taxas de juros praticadas na safra 2007/2008 para os respectivos Grupos do Pronaf, segundo critérios a serem estabelecidos pelo CMN.

§ 1º - As operações enquadradas no caput deste artigo que se encontrarem inadimplidas na data da renegociação poderão fazer jus aos benefícios para liquidação estabelecidos no inciso I do caput deste artigo e previstos no quadro constante do Anexo XI desta Lei, desde que venham a adimplir-se, observadas as seguintes condições:

I - ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação e encargos de normalidade mais 2% (dois por cento) ao ano [pro rata die], da data de vencimento contratual de cada parcela até a data da renegociação;

II - consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas.

§ 2º - As operações inadimplidas, uma vez consolidado o saldo devedor na forma estabelecida no § 1º deste artigo, poderão ser renegociadas, observadas as seguintes condições:

I - amortização de, no mínimo, 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado, sem bônus de adimplência;

II - prorrogação do saldo devedor consolidado por até 3 (três) anos, podendo a primeira parcela vencer em 2009;

III - aplicação, a partir da data da prorrogação, das taxas de juros praticadas na safra 2007/2008 para os respectivos Grupos do Pronaf.

§ 3º - As operações inadimplidas que já tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras não são beneficiárias da renegociação de que trata este artigo, ficando a critério de cada instituição a adoção de medidas que visem à recuperação de seus haveres, inclusive com a concessão de descontos para liquidação das operações, ficando a União dispensada de qualquer ônus decorrente destas medidas.

§ 4º - As operações inadimplidas enquadradas no caput deste artigo efetuadas com recursos e com risco parcial ou integral do FNO, FNE ou FCO, mesmo que já tenham sido classificadas em prejuízo pelas instituições financeiras, poderão ser renegociadas ou liquidadas nas condições estabelecidas por este artigo.

§ 5º - Caso a operação esteja lançada em prejuízo e seja lastreada em recursos do FNO, FNE ou FCO, com risco integral das instituições financeiras, poderão ser aplicadas as condições estabelecidas por este artigo somente para a liquidação do saldo devedor.

§ 6º - Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, relativamente às operações por ele equalizadas ou efetuadas com recursos das Operações Oficiais de Crédito ou obrigatórios do crédito rural, e aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos.

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