Legislação

Lei 11.539, de 08/11/2007

Art. 4º-A
Art. 4º-A

- A partir de 01/01/2010, a estrutura remuneratória dos titulares da Carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1º desta Lei será composta de: [[Lei 11.539/2007, art. 1º.]]

Lei 12.186, de 29/12/2009 (Acrescenta o artigo).

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ.

Parágrafo único - A partir de 01/01/2010, os titulares da Carreira e do Cargo de que trata o art. 1º desta Lei deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003. [[Lei 11.539/2007, art. 1º.]]

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