Legislação

Lei 11.507, de 20/07/2007

Art.
Art. 5º

- Quando houver a participação, em caráter eventual, de pessoa estranha aos quadros de pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em processos de avaliação de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei, ser-lhe-á pago, a título de retribuição, valor fixado na forma do art. 4º desta Lei.

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