Legislação

Lei 11.380, de 01/12/2006

Art.

Capítulo IV - DO REGISTRO DE EMBARCAÇÕES DE PESCA ARRENDADAS OU AFRETADAS (Ir para)

Art. 5º

- Caberá ao Poder Executivo Federal regulamentar o Registro Temporário Brasileiro, estabelecendo as normas complementares necessárias ao seu funcionamento e as condições para a inscrição de embarcações.

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