Legislação

Lei 11.350, de 05/10/2006

Art. 4º-B
Art. 4º-B

- Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 5º (acrescentado o artigo).
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