Legislação

Lei 11.320, de 06/07/2006

Art.
Art. 2º

- Respeitados os limites estabelecidos nesta Lei, compete:

I - ao Presidente da República distribuir anualmente os efetivos de Oficiais pelos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa - COA; e

II - ao Comandante da Aeronáutica distribuir anualmente os efetivos das Praças por Quadros e por Graduações do Corpo de Praças da Ativa - CPA.

Parágrafo único - A distribuição dos efetivos de que trata este artigo será tomada como referência para fins de promoção e de aplicação da quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares.

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