Legislação

Lei 11.156, de 29/07/2005

Art. 13
Art. 13

- A partir da data de produção dos efeitos financeiros do primeiro período de avaliação, o titular de cargo efetivo a que se refere o art. 9º desta Lei que não se encontre em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes fará jus à GDAMB nas seguintes situações:

[Caput] com redação dada pela Lei 11.516, de 28/08/2007 - origem da Medida Provisória 366, de 26/04/2007.

Redação anterior: [Art. 13 - A partir da data de produção dos efeitos financeiros do 1º (primeiro) período de avaliação, o titular de cargo efetivo a que se refere o art. 9º desta Lei que não se encontre em exercício no Ministério do Meio Ambiente ou no IBAMA fará jus à GDAMB nas seguintes situações:]

- quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada como se estivesse em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes; e

Inc. I com redação dada pela Lei 11.516, de 28/08/2007 - origem da Medida Provisória 366, de 26/04/2007.

Redação anterior: [I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada como se estivesse em exercício no Ministério do Meio Ambiente ou no IBAMA; e]

II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDAMB em valor calculado com base no seu valor máximo; eb) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDAMB no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.

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