Legislação

Lei 10.972, de 02/12/2004

Art. 10
Art. 10

- A HEMOBRÁS contará com 1 (uma) Procuradoria Jurídica e 1 (um) Conselho de Administração.

§ 1º - O Conselho de Administração terá 11 (onze) membros, sendo:

I - 6 (seis) representantes da administração pública federal;

II - 1 (um) representante da entidade responsável pelo Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN;

III - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

IV - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;

V - 1 (um) representante do segmento dos usuários do Conselho Nacional de Saúde - CNS; e

VI - 1 (um) representante dos sócios minoritários.

§ 2º - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 3º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.

§ 4º - O quorum de deliberação é o de maioria absoluta dos membros.

§ 5º - Os representantes definidos no inc. I do § 1º deste artigo serão indicados pela União, nos termos do estatuto, e designados pelo Presidente da República.

§ 6º - Os representantes definidos nos incs. II a V do § 1º deste artigo serão indicados pelos segmentos representados e designados pelo Presidente da República.

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