Legislação

Lei 10.868, de 12/05/2004

Art.
Art. 2º

- A Gratificação Temporária de que trata o art. 1º desta Lei passa a ser devida aos servidores titulares de cargos efetivos das Instituições Federais de Ensino, de que tratam as Leis 7.596, de 10/04/87, e 10.302, de 31/10/2001.

§ 1º - O estabelecido no caput deste artigo aplica-se também aos titulares de cargos redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino, bem como aos ocupantes de empregos não enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, até 30/12/2003.

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores nele referidos que passaram para a inatividade, bem como aos seus pensionistas.

§ 3º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos titulares dos cargos de Professor de 3º grau, de Professor de 1º e 2º graus e de Procurador Federal, quer seja em atividade ou inatividade, bem como aos seus respectivos pensionistas.

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