Legislação

Lei 10.848, de 15/03/2004

Art. 16
Art. 16

- As concessionárias e autorizadas de geração poderão, mediante autorização e regulamentação do Poder Concedente, realizar operações de compra e venda de energia elétrica para entrega futura.

§ 1º - As operações referidas no caput deste artigo poderão incluir financiamento por meio de instituições financeiras autorizadas, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - As operações referidas no caput deste artigo somente poderão ser realizadas até 31/12/2004 e estarão limitadas ao montante de energia elétrica descontratada na data de publicação desta Lei.

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