Legislação

Lei 10.847, de 15/03/2004

Art.
Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, na forma definida no inc. II do art. 5º do Decreto-Lei 200, de 25/02/67, e no art. 5º do Decreto-Lei 900, de 29/09/69, denominada Empresa de Pesquisa Energética - EPE, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

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