Legislação

Lei 10.748, de 22/10/2003

Art. 12
Art. 12

- As despesas com a subvenção econômica de que trata o art. 5º e com o auxílio financeiro de que trata o art. 3º-A da Lei 9.608, de 18/02/98, constante do art. 13 desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

§ 1º - O Ministério do Trabalho e Emprego fornecerá os recursos humanos, materiais e técnicos necessários à administração do PNPE e do auxílio financeiro aos jovens prestadores de serviços voluntários.

§ 2º - O Poder Executivo deverá compatibilizar o montante de subvenções econômicas concedidas com base no art. 5º e de auxílios financeiros concedidos com base no art. 3º-A da Lei 9.608, de 18/02/98, constante do art. 13 desta Lei, às dotações orçamentárias referidas no caput.

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