Legislação

Lei 10.743, de 09/10/2003

Art.
Art. 9º

- Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria:

I - submetida a procedimento de despacho aduaneiro, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley; e

II - na posse de qualquer pessoa, em zona primária de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley.

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