Legislação

Lei 10.743, de 09/10/2003

Art. 12
Art. 12

- O DNPM, a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em conjunto, serão responsáveis pela implantação do SCPK, devendo desenvolver e implementar sistema de monitoramento e controle estatístico do comércio e produção de diamantes no País, em consonância com o que for definido no âmbito do Processo de Kimberley.

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