Legislação

Lei 10.735, de 11/09/2003

Art.
Art. 8º

- Caberá ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no uso de suas atribuições, fiscalizar a correta aplicação dos recursos pelas instituições financeiras, a partir dos relatórios de liberação dos recursos a serem encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

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