Legislação

Lei 10.735, de 11/09/2003

Art.
Art. 6º

- Os recursos do PIPS serão destinados:

I - ao financiamento, pelo prazo máximo de sessenta meses, de até trinta por cento do valor total de cada projeto enquadrado no art. 5º às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que utilizarão os recursos para a aquisição de cotas dos FII ou dos FIDC; [[Lei 10.735/2003, art. 5º.]]

II - à subvenção econômica relativa à equalização entre o custo do financiamento referido no inciso I deste artigo e a taxa de retorno dos recebíveis oriundos de cada projeto, até o limite de prazo do financiamento referido no inc. I deste artigo.

§ 1º - O financiamento referido no inc. I deste artigo será firmado por meio de contrato entre a União e a instituição financeira.

§ 2º - Os encargos financeiros do contrato referido no § 1º deste artigo não poderão ser inferiores à taxa média ajustada dos financiamentos diários, apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos públicos federais.

§ 3º - Os recursos referidos no caput deste artigo serão alocados por meio de oferta pública, com valores preestabelecidos, ou por meio de leilão eletrônico.

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