Legislação

Lei 10.420, de 10/04/2002

Art. 11
Art. 11

- Até 30 de agosto de cada ano, o Ministério do Desenvolvimento Agrário informará aos Estados e Municípios a estimativa do montante de recursos a serem alocados em seus orçamentos para fazer face às suas contribuições.

§ 1º - O valor da contribuição anual a ser desembolsada pelos Estados e Municípios será recolhido, em parcelas mensais e iguais, à instituição financeira de que trata o art. 7º desta Lei, conforme dispuser o regulamento.

Lei 11.775, de 17/09/2008 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O valor da contribuição anual a ser desembolsada pelos Estados e Municípios será definido após o fim do período de adesão dos agricultores, e recolhido, pelos Estados e Municípios, em parcelas mensais iguais, à instituição financeira de que trata o art. 7º, conforme dispuser o regulamento.]

§ 2º - Excepcionalmente, no ano de 2001, a informação sobre o montante de recursos de que trata o caput será realizada até 15 de dezembro.

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