Legislação

Lei 10.302, de 31/10/2001

Art.
Art. 2º

- O estabelecido no art. 1º aplica-se também aos cargos redistribuídos para as instituições federais de ensino, bem como aos empregos, não enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, até a data de publicação desta Lei.

§ 1º - Ficam enquadrados no PUCRCE, a partir de 01/01/2002, os servidores ocupantes de cargos efetivos de que trata o caput.

§ 2º - O enquadramento observará as normas pertinentes ao PUCRCE.

§ 3º - A diferença que se verificar entre a remuneração percebida e aquela a que os servidores passarem a fazer jus após o enquadramento será assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo.

§ 4º - A vantagem pessoal de que trata o § 3º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

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