Legislação

Lei 10.274, de 10/09/2001

Art.
Art. 1º

- Ficam os Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda autorizados a criar mecanismo de compensação destinado a viabilizar a manutenção de preços constantes para o gás natural, por período consecutivo de doze meses, observado o disposto no art. 2º.

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