Legislação

Lei 9.866, de 09/11/1999

Art.
Art. 4º

- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção a produtores rurais nas operações de renegociação de que trata o § 6º-A do art. 5º da Lei 9.138/1995.

§ 1º - Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações renegociadas, beneficiárias de subvenção nos termos do caput.

Lei 10.186, de 12/02/2001 (Renumerado. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 2.050-11, de 28/07/2000).

§ 2º - Fica o Tesouro Nacional autorizado a atualizar os valores devidos às instituições financeiras a título de ressarcimento pelo rebate na taxa de juros de até dois pontos percentuais ao ano, de que trata o art. 2º desta Lei, utilizando a variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo.

Lei 10.186, de 12/02/2001 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 2.050-11, de 28/07/2000).

§ 3º - No caso de ressarcimento efetuado a maior, em decorrência de valor indevidamente informado pela instituição financeira, a parcela a ser por esta devolvida deverá estar atualizada com base na variação do IGP-M verificada da data do ressarcimento à de devolução ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de dois por cento.

Lei 10.186, de 12/02/2001 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 2.050-11, de 28/07/2000).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total