Legislação

Lei 9.808, de 20/07/1999

Art.
Art. 6º

- Ficam os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais de que trata o Decreto-Lei 1.376/1974, autorizados a renegociar débitos vencidos relativos às debêntures subscritas pelos referidos Fundos, na forma prevista no art. 5º da Lei 8.167/1991, exclusivamente para os casos em que a falta de pagamento tenha decorrido de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária do incentivo, observados os limites e critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

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