Legislação

Lei 9.702, de 17/11/1998

Art.
Art. 8º

- Aos créditos apurados em decorrência do disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, o disposto no art. 201 do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, sendo passíveis, ainda, de inclusão no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, nos termos da legislação. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 201.]]

§ 1º - Aplicam-se aos créditos de que trata o caput os mesmos privilégios, condições e sanções, inclusive no que se refere à sua cobrança judicial, dos decorrentes de contribuições devidas ao INSS.

A lei foi e a MP que foi convertida não continha o § 2º. Trata-se, provavelmente, do parágrafo único nominado por erro como § 1º.
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