Legislação

Lei 9.656, de 03/06/1998

Art. 35-D
Art. 35-D

- As multas a serem aplicadas pela ANS em decorrência da competência fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos serão recolhidas à conta daquela Agência, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por infração, ressalvado o disposto no § 6º do art. 19 desta Lei. [[Lei 9.656/1998, art. 19.]]

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.665, de 04/06/1998)
Medida Provisória 2.177-44/2001, art. 2º (O art. 35-D entra em vigor em 05/06/1998, resguardada às pessoas jurídicas de que trata o art. 1º a data limite de 31/12/98 para adaptação ao que dispõem os arts. 14, 17, 30 e 31).
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