Legislação

Lei 9.640, de 25/05/1998

Art.
Art. 8º

- O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta e investido em Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino poderá optar, exclusivamente, por uma das seguintes estruturas de remuneração:

I - pela remuneração total do cargo de direção; ou

II - pela sua remuneração acrescida da parcela variável correspondente à diferença entre o valor total atribuído ao cargo de direção e tal remuneração; ou

III - pela sua remuneração acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do cargo de direção.

§ 1º - No caso da opção referida no inciso I, o servidor perceberá somente a remuneração total do cargo de direção acrescida do adicional por tempo de serviço.

§ 2º - Para fins do cálculo da parcela variável referida no inciso II, considera-se remuneração do servidor aquela definida no inciso III do art. 1º da Lei 8.852, de 4/02/1994.

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