Legislação

Lei 9.640, de 25/05/1998

Art.
Art. 3º

- Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União, o servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor, pro tempore, cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de sede, poderá ter custeio de sua estada a partir da posse, na forma de regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, ao servidor designado interventor de qualquer instituição de ensino superior.

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